Código Deontológico da APPCPC
Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa
e de Counselling
Código
Deontológico
Art. 1 — Princípios Gerais
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor alicerçam as suas actividades profissionais no
respeito absoluto pela dignidade e pelos direitos da pessoa humana.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor reconhecem e aceitam as diferenças entre pessoas sem
qualquer discriminação baseada no sexo, idade, nacionalidade, raça e
etnia, situação sócio-económica, educação, condição de saúde, credo,
opções políticas ou morais, estado civil ou preferência sexual.
- Com o seu trabalho,
o Psicoterapeuta e o Counsellor criam condições para o
desenvolvimento do potencial humano existente em cada pessoa, em
direcção a uma crescente autonomia e a modos de vida mais satisfatórios
e realizantes.
Art. 2 — Confidencialidade
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor sabem que a relação terapêutica e de ajuda são, pela
sua própria natureza, confidenciais. A obrigação de guardar segredo
recai sobre toda a informação pessoal acerca de um cliente e das suas
circunstâncias de vida, que chega ao conhecimento do Psicoterapeuta e do
Counsellor no exercício da actividade profissional ou na sua
continuidade, e que pode conduzir à identificação do cliente por
terceiros.
- O dever de guardar o
segredo profissional cessa nas circunstâncias previstas na lei. Desse
facto, deve o Psicoterapeuta e o Counsellor informar pessoal e
directamente o cliente, após ter procurado apoio jurídico adequado.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor quando utilizam dados confidenciais em publicações,
intervenções públicas, investigação ou situações de ensino-aprendizagem
mantêm o anonimato dos seus clientes, simulando as informações pessoais.
No caso particular da supervisão, é exigido o consentimento prévio do
cliente para o registo e utilização dos seus dados pessoais.
Art. 3 — Registos, Arquivos, Colaboradores
e Grupos
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor garantem, pelos meios ao seu alcance, a reserva dos
registos e arquivos que mantém, sob qualquer forma, com informação
confidencial sobre os seus clientes. Cada cliente tem direito de acesso
ao conteúdo objectivo do seu registo pessoal, desde que o solicite
expressamente e na medida em que tal não colida com os interesses de
outra pessoa.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor diligenciam para que todos os seus colaboradores, que
por qualquer forma tenham acesso a informação confidencial acerca dos
seus clientes, mantenham o mesmo sigilo.
- No trabalho com
grupos ou famílias, o Psicoterapeuta e o Counsellor apresentam a
confidencialidade como sendo uma co-responsabilidade de todos os
participantes. O Psicoterapeuta e o Counsellor mantêm
confidencial a informação que possuírem particularmente sobre os dos
membros desses grupos.
Art. 4 — Relatórios e Pareceres
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor, ao realizarem provas de avaliação, respeitam o
direito de informação do cliente, explicando-lhe detalhadamente os
objectivos e os resultados, interpretações, conclusões e respectivas
fundamentações. Em toda a informação transmitida ao cliente, o
Psicoterapeuta e o Counsellor utilizam uma linguagem que o
cliente possa compreender e disponibilizam-se para responder a todas as
perguntas que o cliente entender necessárias.
- Quando as provas são
efectuadas a pedido de terceiros, o Psicoterapeuta e o Counsellor
informam o sujeito da avaliação das conclusões e dos conteúdos do seu
relatório. Este apenas deverá incluir a informação pertinente aos
objectivos que conduziram à realização das provas.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor, no cumprimento dos seus deveres cívicos e no
exercício das suas profissões, colaboram com as autoridades judiciárias
quando solicitados. A sua intervenção limita-se aos casos em que não
terá de revelar matéria sob segredo profissional e em que não são parte
interessada um cliente seu, familiar, amigo ou inimigo do cliente ou do
próprio Psicoterapeuta ou Counsellor. Nestes casos, solicitará
apoio jurídico.
Art. 5 — Contrato Terapêutico
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor, ao iniciarem o relacionamento profissional com um
cliente, informam-no das suas qualificações e métodos de trabalho, das
modalidades e limites temporais do acompanhamento e dos honorários e
formas de pagamento. Utilizando uma linguagem clara, confirmam que o
cliente compreendeu integralmente toda a informação, de modo a que possa
exercer o seu direito de consentimento informado.
- Trabalhando com
pessoas incapazes de dar um consentimento informado ou com menores, o
Psicoterapeuta e o Counsellor obtêm o consentimento do
representante legal desses clientes e actuam sempre no sentido de
salvaguardar o melhor interesse desses clientes.
- Tendo conhecimento
de que o cliente ou o potencial cliente já tem um outro acompanhamento
profissional semelhante, o Psicoterapeuta e o Counsellor
clarificam cuidadosamente a situação, minimizando o risco de conflito e
confusão e, com sensibilidade ao bem estar do cliente, podem pedir-lhe
autorização para falar com o outro profissional. Em caso algum, o
Psicoterapeuta e o Counsellor aliciam para os seus serviços
alguém que já seja cliente de um outro profissional.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor terminam uma relação profissional quando o cliente já
não está claramente a beneficiar dela.
- Se o Psicoterapeuta
e o Counsellor não possuírem as condições pessoais ou contextuais
para iniciarem ou continuarem a manter uma relação profissional com um
cliente asseguram o seu acompanhamento por um colega, salvaguardando o
direito de assistência do cliente.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor mantêm com os seus clientes um relacionamento
estritamente profissional. Conscientes do grande poder de ascendência
que as suas profissões proporcionam, o Psicoterapeuta e o Counsellor
não exploram nem alimentam a dependência dos seus clientes e evitam as
relações que possam prejudicar o seu discernimento e intervenção
profissional. Em particular, recusam qualquer forma de intimidade sexual
com os seus clientes ou atitudes que influenciem os valores pessoais
destes.
Art. 6 — Competência Profissional
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor só prestam serviços para os quais tenham recebido
formação adequada e a certificação da Associação Portuguesa de
Psicoterapia Centrada na Pessoa e Counselling. A formação,
simultaneamente a nível científico, técnico e humano, habilita o
Psicoterapeuta e o Counsellor com os conhecimentos, experiência e
maturidade imprescindíveis para o trabalho em relação, segundo as
directrizes aprovadas pelo órgão competente.
- Sendo da sua
singular responsabilidade a manutenção dos mais altos padrões de
competência e desempenho profissional, o Psicoterapeuta e o
Counsellor mantêm actualizados os seus conhecimentos científicos,
técnicos e deontológicos relacionados com os serviços que
disponibilizam. Quando as circunstâncias profissionais o exigirem, o
Psicoterapeuta e o Counsellor procuram conhecimentos, conselho e
treino adequados ao trabalho com pessoas ou grupos específicos.
- Sensíveis aos
valores da comunidade em que estão inseridos, o Psicoterapeuta e o
Counsellor conduzem o seu comportamento pessoal com grande prudência
para que não tenha consequências negativas no desempenho profissional e
na credibilidade dos colegas e das suas profissões.
- Colaborando no
desenvolvimento da ciência e das suas profissões como investigadores, o
Psicoterapeuta e o Counsellor assumem plena responsabilidade pela
escolha dos problemas a investigar, dos métodos a utilizar e pela
interpretação dos resultados nas investigações por eles conduzidas. Na
elaboração dos protocolos de investigação e na sua realização, o
Psicoterapeuta e o Counsellor actuam de acordo com as directrizes
da legislação nacional e das declarações internacionais de Helsínquia e
de Tóquio, da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia, nunca
pondo em causa a dignidade, os direitos e a segurança de quem nelas
participar.
- Nas publicações,
sejam de resultados de investigação ou de divulgação científica, o
Psicoterapeuta e o Counsellor devem citar integralmente as fontes
em que se baseiam, os nomes daqueles que contribuíram para a sua
realização, a totalidade dos dados obtidos e das conclusões julgadas
pertinentes, e, na sua apresentação, devem ter em conta o público a que
se destina. Ao intervirem publicamente e nos meios de comunicação na
qualidade de profissionais, o Psicoterapeuta e o Counsellor
fundamentam as suas afirmações nos conhecimentos científicos mais
actualizados e nos princípios e normas deste Código.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor não esquecem que, para manterem o mais alto nível de
desempenho profissional, precisam de investir de forma contínua no seu
desenvolvimento, como pessoas e profissionais. Quando as suas
problemáticas pessoais interferirem com a sua competência e eficiência
no relacionamento profissional, o Psicoterapeuta e o Counsellor
devem procurar ajuda especializada junto de um colega para decidirem
quanto à continuação, suspensão ou delimitação do âmbito da sua
intervenção, para que esta não seja lesiva dos interesses dos clientes.
Art. 7 — Relações Profissionais
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor mantêm com os seus colegas e demais profissionais
relações caracterizadas pelo respeito, confiança, lealdade e
colaboração. A solidariedade profissional, compromisso essencial de todo
o Psicoterapeuta e o Counsellor, é dedicada à promoção dos
melhores interesses dos clientes.
- Em quaisquer
relações com outros profissionais, o Psicoterapeuta e o Counsellor
trabalham exclusivamente na esfera da sua competência, reconhecendo as
áreas específicas e independentes das outras profissões. Mesmo quando
não existem relações formais com profissionais de outras áreas, o
Psicoterapeuta e o Counsellor, sendo necessário, tudo fazem para
que sejam assegurados outros serviços profissionais de que os seus
clientes necessitam.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor estão disponíveis para prestar serviços profissionais
aos colegas.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor têm em grande apreço o apoio e incentivo aos colegas
mais novos e com menos experiência, aceitando facilitar a sua inserção e
desenvolvimento profissional.
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor comprometem-se a conseguir uma resolução informal de
qualquer litígio com um colega. Se os dois não resolverem o diferendo
entre si, procuram a mediação de um terceiro colega antes de apelarem
para o órgão competente da Associação.
Art. 8 — Relações com Organizações
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor procuram que as organizações onde exercem as suas
actividades profissionais proporcionem condições para que possam ser
atingidos os mais altos desempenhos profissionais, a nível técnico e
deontológico. Em qualquer caso, têm a particular responsabilidade de
manter a sua capacidade de ajudar os clientes.
- No exercício das
suas profissões, o Psicoterapeuta e o Counsellor são totalmente
responsáveis pelos seus actos e trabalham sem qualquer subordinação,
técnica ou deontológica, a profissionais de outras áreas.
- De modo a serem
prevenidas situações de conflito de interesses entre as
responsabilidades para com os clientes e as organizações que os
contratam, o Psicoterapeuta e o Counsellor informam todos os
intervenientes dos sentidos e limites dos seus compromissos e lealdades.
Art. 9 — Publicidade Profissional
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor, ao anunciarem publicamente os seus serviços,
restringem a informação divulgada ao seu nome, qualificações académicas
e profissionais relevantes, endereço do consultório e/ou da residência e
seus telefones, horário de consultas e enumeração dos serviços
proporcionados. A linguagem utilizada será sempre descritiva, rigorosa e
objectiva, e nunca valorativa, mesmo que seja necessário utilizar termos
correntes, de modo que os potenciais clientes possam optar com
liberdade, lucidez e responsabilidade.
- No mesmo sentido, o
Psicoterapeuta e o Counsellor procuram evitar que terceiros, de
forma directa ou indirecta, promovam publicidade em seu favor que atente
contra a dignidade das suas profissões ou infrinja as normas deste
Código.
- A publicitação de
serviços gratuitos em consultórios particulares, decisão do foro pessoal
exclusiva do Psicoterapeuta e do Counsellor, é totalmente
interdita.
Art. 10 — Disposições Processuais
- O Psicoterapeuta e o
Counsellor credenciados pela Associação Portuguesa de
Psicoterapia Centrada na Pessoa e Counselling estão vinculados a
este Código Deontológico e são responsáveis pela observância dos seus
princípios e normas. Estão, igualmente, obrigados a este Código os
formandos da Associação.
- No caso de existirem
dúvidas acerca da forma de proceder numa situação particular, o
Psicoterapeuta e o Counsellor devem procurar o parecer de um
colega mais experiente ou mesmo o do Conselho de Ética e Deontologia.
- A jurisdição
disciplinar é exercida pelo Conselho de Ética e Deontologia da
Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa e
Counselling, nos termos do Regulamento Disciplinar a aprovar pelo
órgão competente.
Art. 11 —
1. Este
código segue as orientações da Associação Europeia de Counselling e da
Rede de Associações Europeias de Counselling e Psicoterapia Centrados na
Pessoa
Novembro de 1998
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