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Associação
Portuguesa de Psicoterapia
Centrada na Pessoa e de Counselling
Código
Deontológico
Art. 1 — Princípios Gerais
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
alicerçam as suas actividades profissionais no respeito absoluto pela
dignidade e pelos direitos da pessoa humana.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
reconhecem e aceitam as diferenças entre pessoas sem qualquer discriminação
baseada no sexo, idade, nacionalidade, raça e etnia, situação sócio-económica,
educação, condição de saúde, credo, opções políticas ou morais,
estado civil ou preferência sexual.
- Com o seu trabalho, o
Psicoterapeuta e o Counsellor criam condições para o
desenvolvimento do potencial humano existente em cada pessoa, em direcção
a uma crescente autonomia e a modos de vida mais satisfatórios e
realizantes.
Art. 2 — Confidencialidade
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
sabem que a relação terapêutica e de ajuda são, pela sua própria
natureza, confidenciais. A obrigação de guardar segredo recai sobre toda a
informação pessoal acerca de um cliente e das suas circunstâncias de
vida, que chega ao conhecimento do Psicoterapeuta e do Counsellor no
exercício da actividade profissional ou na sua continuidade, e que pode
conduzir à identificação do cliente por terceiros.
- O dever de guardar o segredo
profissional cessa nas circunstâncias previstas na lei. Desse facto, deve o
Psicoterapeuta e o Counsellor informar pessoal e directamente o
cliente, após ter procurado apoio jurídico adequado.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
quando utilizam dados confidenciais em publicações, intervenções públicas,
investigação ou situações de ensino-aprendizagem mantêm o anonimato dos
seus clientes, simulando as informações pessoais. No caso particular da
supervisão, é exigido o consentimento prévio do cliente para o registo e
utilização dos seus dados pessoais.
Art. 3 — Registos, Arquivos,
Colaboradores e Grupos
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
garantem, pelos meios ao seu alcance, a reserva dos registos e arquivos que
mantém, sob qualquer forma, com informação confidencial sobre os seus
clientes. Cada cliente tem direito de acesso ao conteúdo objectivo do seu
registo pessoal, desde que o solicite expressamente e na medida em que tal não
colida com os interesses de outra pessoa.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
diligenciam para que todos os seus colaboradores, que por qualquer forma
tenham acesso a informação confidencial acerca dos seus clientes,
mantenham o mesmo sigilo.
- No trabalho com grupos ou famílias,
o Psicoterapeuta e o Counsellor apresentam a confidencialidade como
sendo uma co-responsabilidade de todos os participantes. O Psicoterapeuta e
o Counsellor mantêm confidencial a informação que possuírem
particularmente sobre os dos membros desses grupos.
Art. 4 — Relatórios e
Pareceres
- O Psicoterapeuta e o Counsellor,
ao realizarem provas de avaliação, respeitam o direito de informação do
cliente, explicando-lhe detalhadamente os objectivos e os resultados,
interpretações, conclusões e respectivas fundamentações. Em toda a
informação transmitida ao cliente, o Psicoterapeuta e o Counsellor
utilizam uma linguagem que o cliente possa compreender e disponibilizam-se
para responder a todas as perguntas que o cliente entender necessárias.
- Quando as provas são
efectuadas a pedido de terceiros, o Psicoterapeuta e o Counsellor
informam o sujeito da avaliação das conclusões e dos conteúdos do seu
relatório. Este apenas deverá incluir a informação pertinente aos
objectivos que conduziram à realização das provas.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor,
no cumprimento dos seus deveres cívicos e no exercício das suas profissões,
colaboram com as autoridades judiciárias quando solicitados. A sua intervenção
limita-se aos casos em que não terá de revelar matéria sob segredo
profissional e em que não são parte interessada um cliente seu, familiar,
amigo ou inimigo do cliente ou do próprio Psicoterapeuta ou Counsellor.
Nestes casos, solicitará apoio jurídico.
Art. 5 — Contrato Terapêutico
- O Psicoterapeuta e o Counsellor,
ao iniciarem o relacionamento profissional com um cliente, informam-no das
suas qualificações e métodos de trabalho, das modalidades e limites
temporais do acompanhamento e dos honorários e formas de pagamento.
Utilizando uma linguagem clara, confirmam que o cliente compreendeu
integralmente toda a informação, de modo a que possa exercer o seu direito
de consentimento informado.
- Trabalhando com pessoas
incapazes de dar um consentimento informado ou com menores, o Psicoterapeuta
e o Counsellor obtêm o consentimento do representante legal desses
clientes e actuam sempre no sentido de salvaguardar o melhor interesse
desses clientes.
- Tendo conhecimento de que o
cliente ou o potencial cliente já tem um outro acompanhamento profissional
semelhante, o Psicoterapeuta e o Counsellor clarificam cuidadosamente
a situação, minimizando o risco de conflito e confusão e, com
sensibilidade ao bem estar do cliente, podem pedir-lhe autorização para
falar com o outro profissional. Em caso algum, o Psicoterapeuta e o Counsellor
aliciam para os seus serviços alguém que já seja cliente de um outro
profissional.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
terminam uma relação profissional quando o cliente já não está
claramente a beneficiar dela.
- Se o Psicoterapeuta e o Counsellor
não possuírem as condições pessoais ou contextuais para iniciarem ou
continuarem a manter uma relação profissional com um cliente asseguram o
seu acompanhamento por um colega, salvaguardando o direito de assistência
do cliente.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
mantêm com os seus clientes um relacionamento estritamente profissional.
Conscientes do grande poder de ascendência que as suas profissões
proporcionam, o Psicoterapeuta e o Counsellor não exploram nem
alimentam a dependência dos seus clientes e evitam as relações que possam
prejudicar o seu discernimento e intervenção profissional. Em particular,
recusam qualquer forma de intimidade sexual com os seus clientes ou atitudes
que influenciem os valores pessoais destes.
Art. 6 — Competência
Profissional
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
só prestam serviços para os quais tenham recebido formação adequada e a
certificação da Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa
e Counselling. A formação, simultaneamente a nível científico, técnico
e humano, habilita o Psicoterapeuta e o Counsellor com os
conhecimentos, experiência e maturidade imprescindíveis para o trabalho em
relação, segundo as directrizes aprovadas pelo órgão competente.
- Sendo da sua singular
responsabilidade a manutenção dos mais altos padrões de competência e
desempenho profissional, o Psicoterapeuta e o Counsellor mantêm
actualizados os seus conhecimentos científicos, técnicos e deontológicos
relacionados com os serviços que disponibilizam. Quando as circunstâncias
profissionais o exigirem, o Psicoterapeuta e o Counsellor procuram
conhecimentos, conselho e treino adequados ao trabalho com pessoas ou grupos
específicos.
- Sensíveis aos valores da
comunidade em que estão inseridos, o Psicoterapeuta e o Counsellor
conduzem o seu comportamento pessoal com grande prudência para que não
tenha consequências negativas no desempenho profissional e na credibilidade
dos colegas e das suas profissões.
- Colaborando no desenvolvimento
da ciência e das suas profissões como investigadores, o Psicoterapeuta e o
Counsellor assumem plena responsabilidade pela escolha dos problemas
a investigar, dos métodos a utilizar e pela interpretação dos resultados
nas investigações por eles conduzidas. Na elaboração dos protocolos de
investigação e na sua realização, o Psicoterapeuta e o Counsellor
actuam de acordo com as directrizes da legislação nacional e das declarações
internacionais de Helsínquia e de Tóquio, da Organização Mundial de Saúde
e da União Europeia, nunca pondo em causa a dignidade, os direitos e a
segurança de quem nelas participar.
- Nas publicações, sejam de
resultados de investigação ou de divulgação científica, o
Psicoterapeuta e o Counsellor devem citar integralmente as fontes em
que se baseiam, os nomes daqueles que contribuíram para a sua realização,
a totalidade dos dados obtidos e das conclusões julgadas pertinentes, e, na
sua apresentação, devem ter em conta o público a que se destina. Ao
intervirem publicamente e nos meios de comunicação na qualidade de
profissionais, o Psicoterapeuta e o Counsellor fundamentam as suas
afirmações nos conhecimentos científicos mais actualizados e nos princípios
e normas deste Código.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
não esquecem que, para manterem o mais alto nível de desempenho
profissional, precisam de investir de forma contínua no seu
desenvolvimento, como pessoas e profissionais. Quando as suas problemáticas
pessoais interferirem com a sua competência e eficiência no relacionamento
profissional, o Psicoterapeuta e o Counsellor devem procurar ajuda
especializada junto de um colega para decidirem quanto à continuação,
suspensão ou delimitação do âmbito da sua intervenção, para que esta não
seja lesiva dos interesses dos clientes.
Art. 7 — Relações
Profissionais
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
mantêm com os seus colegas e demais profissionais relações caracterizadas
pelo respeito, confiança, lealdade e colaboração. A solidariedade
profissional, compromisso essencial de todo o Psicoterapeuta e o Counsellor,
é dedicada à promoção dos melhores interesses dos clientes.
- Em quaisquer relações com
outros profissionais, o Psicoterapeuta e o Counsellor trabalham
exclusivamente na esfera da sua competência, reconhecendo as áreas específicas
e independentes das outras profissões. Mesmo quando não existem relações
formais com profissionais de outras áreas, o Psicoterapeuta e o Counsellor,
sendo necessário, tudo fazem para que sejam assegurados outros serviços
profissionais de que os seus clientes necessitam.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
estão disponíveis para prestar serviços profissionais aos colegas.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
têm em grande apreço o apoio e incentivo aos colegas mais novos e com
menos experiência, aceitando facilitar a sua inserção e desenvolvimento
profissional.
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
comprometem-se a conseguir uma resolução informal de qualquer litígio com
um colega. Se os dois não resolverem o diferendo entre si, procuram a mediação
de um terceiro colega antes de apelarem para o órgão competente da Associação.
Art. 8 — Relações com
Organizações
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
procuram que as organizações onde exercem as suas actividades
profissionais proporcionem condições para que possam ser atingidos os mais
altos desempenhos profissionais, a nível técnico e deontológico. Em
qualquer caso, têm a particular responsabilidade de manter a sua capacidade
de ajudar os clientes.
- No exercício das suas profissões,
o Psicoterapeuta e o Counsellor são totalmente responsáveis pelos
seus actos e trabalham sem qualquer subordinação, técnica ou deontológica,
a profissionais de outras áreas.
- De modo a serem prevenidas
situações de conflito de interesses entre as responsabilidades para com os
clientes e as organizações que os contratam, o Psicoterapeuta e o Counsellor
informam todos os intervenientes dos sentidos e limites dos seus
compromissos e lealdades.
Art. 9 — Publicidade
Profissional
- O Psicoterapeuta e o Counsellor,
ao anunciarem publicamente os seus serviços, restringem a informação
divulgada ao seu nome, qualificações académicas e profissionais
relevantes, endereço do consultório e/ou da residência e seus telefones,
horário de consultas e enumeração dos serviços proporcionados. A
linguagem utilizada será sempre descritiva, rigorosa e objectiva, e nunca
valorativa, mesmo que seja necessário utilizar termos correntes, de modo
que os potenciais clientes possam optar com liberdade, lucidez e
responsabilidade.
- No mesmo sentido, o
Psicoterapeuta e o Counsellor procuram evitar que terceiros, de forma
directa ou indirecta, promovam publicidade em seu favor que atente contra a
dignidade das suas profissões ou infrinja as normas deste Código.
- A publicitação de serviços
gratuitos em consultórios particulares, decisão do foro pessoal exclusiva
do Psicoterapeuta e do Counsellor, é totalmente interdita.
Art. 10 — Disposições
Processuais
- O Psicoterapeuta e o Counsellor
credenciados pela Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa
e Counselling estão vinculados a este Código Deontológico e são
responsáveis pela observância dos seus princípios e normas. Estão,
igualmente, obrigados a este Código os formandos da Associação.
- No caso de existirem dúvidas
acerca da forma de proceder numa situação particular, o Psicoterapeuta e o
Counsellor devem procurar o parecer de um colega mais experiente ou
mesmo o do Conselho de Ética e Deontologia.
- A jurisdição disciplinar é
exercida pelo Conselho de Ética e Deontologia da Associação Portuguesa de
Psicoterapia Centrada na Pessoa e Counselling, nos termos do
Regulamento Disciplinar a aprovar pelo órgão competente.
Art. 11 —
1. Este código segue as
orientações da Associação Europeia de Counselling e da Rede de Associações
Europeias de Counselling e Psicoterapia Centrados na Pessoa
Novembro de 1998
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