Home Comentαrios Pesquisar Mapa do Site

 Cσdigo SNP

 
Cσdigo APPCPC Cσdigo SNP
 

 

 

 

Up

Cσdigo Deontolσgico do SNP



Sindicato Nacional dos Psicσlogos



Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

 

Preâmbulo

Este código deontológico tem como objectivo fornecer orientações gerais para a conduta do psicólogo no exercício profissional. Devem ser elaborados anexos específicos para as diferentes práticas profissionais.

É profissional de psicologia (adiante designado de psicólogo) toda a pessoa habilitada com um diploma de Psicologia obtido em Portugal ou no estrangeiro – desde que legalmente reconhecido – e portadora da carteira profissional de psicólogo.

O psicólogo tem em consideração os aspectos deontológicos da conduta profissional e do exercício da profissão de acordo com este Código.

Este Código Deontológico que tem como base o Meta-Código Europeu de Ética da EFPA (European Federation of Psychologist΄s Associations), revisto e aprovado na Assembleia-Geral de Granada em 2005, assenta em 4 princípios interdependentes:

1 – Respeito pelos Direitos e Dignidade da Pessoa

2 – Competência

3 – Responsabilidade

4 – Integridade

No presente Código, qualquer entidade com a qual o psicólogo mantenha uma relação profissional passa a ser designada por "cliente". No caso em que essa relação seja mediada por terceiros, estes serão considerados "terceiras partes relevantes".

As associações que aprovarem este Código obrigam-se à criação de comissões de Ética.

Devem ser obrigatoriamente elaborados anexos de regulamento deontológico a este Código, para as aplicações específicas da prática da Psicologia.

Este código deve obrigatoriamente ser revisto no máximo três anos após a sua aprovação.
 

1.0 – Respeito pelos Direitos e Dignidade da Pessoa

"Os psicólogos defendem e promovem o desenvolvimento dos direitos fundamentais, dignidade e valor de todas as pessoas. Respeitam os direitos dos indivíduos à privacidade, confidencialidade, autodeterminação e autonomia, de acordo com as obrigações profissionais dos psicólogos e com a lei." – Meta-Código Europeu de Ética.
 

1.1 - Respeito Geral

1.1.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar a diversidade individual e cultural, nomeadamente, decorrente da raça, nacionalidade, etnia, género, orientação sexual, idade, religião, ideologia, linguagem e estatuto socio-económico das pessoas com quem se relaciona.

1.1.2 – No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar o conhecimento, insight e experiência de todas as pessoas com quem se relaciona.

1.1.3 – No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar a diversidade individual resultante das incapacidades das pessoas, garantindo assim a igualdade de oportunidades.

1.1.4 – No exercício da profissão o psicólogo tem o dever de não impor o seu sistema de valores perante as pessoas.
 

1.2.1 - Privacidade e Confidencialidade

1.2.1.1 – No exercício da profissão o psicólogo respeita o direito à privacidade e à confidencialidade dos clientes.

1.2.1.2 – No exercício da sua profissão o psicólogo tem o dever de explicar ao cliente que medidas serão tomadas para proteger a confidencialidade.

1.2.1.3 – O psicólogo tem o estrito dever de proteger a confidencialidade de toda a informação a que tem acesso no exercício da sua profissão.

1.2.1.4 – Se o psicólogo considera que não estão reunidas as condições que lhe permitam garantir a confidencialidade, deve recusar ou terminar a relação profissional com o cliente.

1.2.1.5 – Em procedimentos judiciais o psicólogo tem o dever de manter a confidencialidade, no que concerne à sua pratica profissional, fundamentando esta opção neste Código Deontológico. Exceptuam-se nestes casos aqueles em que a lei obriga à quebra de confidencialidade. Contudo, nestas situações deve fornecer apenas a informação estritamente relevante para o assunto em questão.

1.2.1.6 – No exercício da profissão o psicólogo deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a sua equipa compreenda e respeite o dever da confidencialidade.
 

1.2.2 – Confidencialidade dos registos

1.2.2.1 – O psicólogo deve manter registos informativos relativos a procedimentos de intervenção e avaliação psicológica.

1.2.2.2 – O psicólogo só pode recolher, armazenar e usar informação sobre os clientes, que seja relevante para a sua actividade profissional.

1.2.2.3 – O psicólogo só deve recolher registos de imagem e de som quando for imprescindível e devidamente fundamentado para o exercício da profissão. Neste caso, o consentimento do cliente deve, obrigatoriamente, ser dado por escrito

1.2.2.4 – Para qualquer registo que recolha no exercício da sua profissão o psicólogo deve utilizar mecanismos de segurança que assegurem a confidencialidade.

1.2.2.5 – Se o cliente solicitar, o psicólogo deve obrigatoriamente fornecer-lhe informação relevante sobre os seus registos acerca da questão colocada e caso lhe seja pedido e haja fundamento, deve fornecê-la por escrito

1.2.2.6 – O psicólogo deve, obrigatoriamente, retirar dos registos que fornece ao cliente, qualquer informação respeitante a terceiros.

1.2.2.7 – O psicólogo deve destruir os registos do cliente caso este, explicitamente e por escrito, o requeira. O psicólogo deve, obrigatoriamente, guardar este pedido durante o tempo previsto na lei.

1.2.2.8 – Se o psicólogo abandona a sua prática ou termina o seu trabalho como profissional, e o cliente não é encaminhado para outro técnico, os registos devem ser destruídos após o tempo previsto na lei.

1.2.2.9 – Os registos só podem ser passados para outro psicólogo que aceite o caso com o consentimento dos clientes.
 

1.2.3 – A Confidencialidade no Relatório

1.2.3.1 – O psicólogo deve, obrigatoriamente, elaborar os relatórios por escrito, com o número da carteira profissional e devidamente assinados.

1.2.3.2 – O psicólogo adopta medidas apropriadas para que os seus relatórios não sejam usados para outros fins que não os legitimamente estabelecidos. O conteúdo e as conclusões do relatório devem apenas incidir sobre a informação relevante para responder à questão legitimamente colocada.

1.2.3.3 – O psicólogo deve explicar ao cliente o conteúdo do relatório, antes de o endereçar à entidade que, legitimamente, o solicitou. Caso o cliente o requeira, deve ser-lhe entregue uma cópia.
 

1.2.4 – Limites da Confidencialidade

1.2.4.1 – No exercício da profissão, o psicólogo deve informar os clientes, quando considerar apropriado, acerca dos limites legais da confidencialidade.

1.2.4.2 – O psicólogo apenas divulga informação dos relatórios a terceiros quando tal lhe seja imposto com legitimidade jurídica e, neste caso, informa, obrigatoriamente, o cliente. Sempre que possível, o cliente deve ser informado previamente.
 

1.3 – Consentimento Informado e Liberdade de Consentimento

1.3.1 – No exercício da profissão o psicólogo tem o dever de informar, de forma compreensível para o cliente e para terceiras partes relevantes, todos os procedimentos que vai adoptar e obter destes o consentimento explícito.

1.3.2 – No exercício da profissão o psicólogo deve explicar, de forma compreensível para o cliente, as implicações relacionadas com a intervenção e obter deste o consentimento explícito. Deve também explicitar intervenções alternativas disponíveis, tendo em conta as características e necessidades do cliente.

1.3.3 – No exercício da profissão o psicólogo deve informar o cliente, de forma compreensível, de que existirão registos relativos à intervenção aos quais poderá aceder. Este deve também ser informado acerca de quais os mecanismos de segurança utilizados para assegurar a confidencialidade.

1.3.4 – Quando a relação com o cliente for mediada pela terceira parte relevante, é a esta que compete o consentimento informado.
 

1.4 – Autodeterminação

1.4.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar e promover a autonomia e o direito à autodeterminação dos clientes.

1.4.2 – No exercício da profissão o psicólogo deve assegurar-se de forma fundamentada que é respeitada a liberdade de escolha do cliente no estabelecimento da relação profissional.

1.4.3 – No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar e promover o direito do cliente de iniciar, continuar ou terminar a relação profissional.

1.4.4 – No exercício da profissão o psicólogo deve ter em conta que a autodeterminação do cliente pode ser limitada pela idade, capacidades mentais, nível do desenvolvimento, saúde mental, condicionamentos legais ou por uma terceira parte relevante.
 

2.0 – Competência

"Os Psicólogos empenham-se em assegurar e manter elevados níveis de competência na sua prática profissional. Reconhecem os limites das suas competências particulares e as limitações dos seus conhecimentos. Proporcionam apenas os serviços e técnicas para os quais estão qualificados mediante a educação, treino e experiência." – Meta-Código Europeu de Ética


2.1 – Consciência Ética

2.1.1 – Para o exercício da profissão o psicólogo deve ter um conhecimento aprofundado e actualizado deste Código Deontológico.

2.1.2 – No exercício da profissão o psicólogo deve ter uma reflexão crítica contínua sobre a sua conduta.

2.1.3 – No exercício da profissão em qualquer contrato que o psicólogo estabeleça, deve ter em conta o preconizado no Código Deontológico.

2.1.4 – Para o exercício da profissão o psicólogo deve ter um conhecimento aprofundado e actualizado da lei geral, no que concerne a sua prática.
 

2.2 – Limites da Competência

2.2.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve fornecer apenas os serviços para os quais está legalmente habilitado.

2.2.2 – No exercício da profissão o psicólogo deve estar atento às suas limitações pessoais e profissionais.

2.2.3 – No exercício da profissão, sempre que o psicólogo não tenha a necessária competência profissional ou pessoal para trabalhar com determinado cliente deve, na medida do possível, reencaminhá-lo para um colega, outro especialista ou encontrar soluções alternativas.

2.2.4 – O psicólogo propõe a interrupção da relação profissional quando constata que o cliente não retira dela benefícios, nem é previsível que venha a obtê-los no futuro.

2.2.5 – No exercício da profissão, o psicólogo não prolonga a sua relação profissional para além do tempo necessário para atingir os objectivos estabelecidos.
 

2.3 – Limites dos Procedimentos

2.3.1 – Ao psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos. Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização de técnicas inadequadas ou cientificamente insustentáveis.

2.3.2 – No exercício da profissão, o psicólogo deve apenas utilizar métodos e técnicas cientificamente validados.

2.3.3 – No exercício da profissão o psicólogo tem obrigatoriamente em conta as limitações dos métodos e técnicas que utiliza, bem como dos dados que recolhe.
 

2.4 – Desenvolvimento / Formação Contínua

2.4.1 – Para o exercício da profissão o psicólogo deve manter um nível elevado de actualização profissional.

2.4.2 – O psicólogo deve ser capaz de justificar a sua conduta profissional à luz do estado actual da ciência.
 

2.5 – Incapacidade

2.5.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve estar particularmente atento às limitações físicas e psicológicas, temporárias ou permanentes, que sejam prejudiciais ou impeditivas de uma adequada prática profissional. Caso estas existam, não deve dar início ou manter qualquer actividade profissional.
 

3.0 – Responsabilidade

"Os psicólogos estão conscientes das suas responsabilidades profissionais e científicas para com os seus clientes, a comunidade e a sociedade em que trabalham e vivem. Os psicólogos evitam causar prejuízo e são responsáveis pelas suas próprias acções, assegurando eles próprios e tanto quanto possível que os seus serviços não sejam mal utilizados." – Meta-Código Europeu de Ética
 

3.1 Responsabilidade Geral

3.1.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve contribuir para o desenvolvimento da disciplina de psicologia.

3.1.2 – No exercício da profissão o psicólogo é responsável pela qualidade e consequências da sua conduta profissional.

3.1.3 – No exercício da profissão o psicólogo deve reportar ao orgão competente as politicas, práticas ou regulamentos de organizações que ignorem ou sejam contrárias a qualquer dos princípios deste Código Deontológico.
 

3.2 Promoção de Padrões Elevados

3.2.1 – No exercício da profissão, o psicólogo deve assegurar a manutenção de elevados padrões de integridade científica.

3.2.2 – No exercício da profissão, o psicólogo deve dispor de instalações convenientes e locais adequados que garantam a confidencialidade e que respeitem a natureza dos seus actos profissionais e as pessoas que o consultem.

3.2.3 – No exercício da profissão, o psicólogo deve assumir a responsabilidade de uma difusão adequada da Psicologia, quando se dirige ao público em geral e aos media.
 

3.3 – Evitar Prejuízos

3.3.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve evitar causar dano ou prejuízo a qualquer pessoa.

3.3.2 – No exercício da profissão, o psicólogo deve ponderar de forma sistematizada os prejuízos que a sua acção possa vir a causar, utilizando todos os dispositivos para os minimizar. Nas circunstâncias em que o prejuízo seja inevitável, o psicólogo deve avaliar de forma fundamentada a relação custo/ benefício da sua acção.

3.3.3 – No exercício da profissão, quando solicitado para dar um parecer sobre pessoas que não deram expressamente o consentimento informado, o psicólogo deve restringir-se a considerações genéricas, estando impedido de particularizar à pessoa em questão.
 

3.4 Cuidados Permanentes

3.4.1 – O psicólogo deve ter em consideração que após o fim formal da relação profissional, se mantém responsável pelos envolvidos, desde que esta responsabilidade surja directamente da referida relação.

3.4.2 – Quando o psicólogo tem de interromper a relação profissional, deve elaborar com o cliente as implicações da interrupção.

3.4.3 – Se no exercício da profissão o psicólogo, por alguma razão, se vir obrigado a terminar prematuramente a relação profissional, assegura que as tarefas sejam transferidas para um colega que considere competente.
 

3.5 Responsabilidade Alargada

3.5.1 – No exercício da profissão, o psicólogo é também responsável pelo cumprimento do presente Código Deontológico por parte daqueles que com ele colaboram – estudantes, estagiários, supervisandos e outros – e que sob sua orientação desempenham tarefas específicas.

3.5.2 – No exercício da profissão o psicólogo deve apoiar colegas e supervisandos nas necessidades deontológicas e profissionais.
 

3.6 Resolução de Dilemas

3.6.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve ter consciência da potencial ocorrência de dilemas éticos e da sua responsabilidade para os resolver de uma forma que seja consistente com este Código Deontológico.

3.6.2 – No exercício da profissão, quando confrontado com um dilema ético, o psicólogo deve consultar-se com colegas e/ou com a Comissão de Ética com o objectivo de encontrar a melhor solução.

3.6.3 – Se ocorrer um conflito de interesses entre as obrigações para com os clientes e/ou terceiras partes relevantes e os princípios deste Código Deontológico, o psicólogo é responsável pelas suas decisões. Se estas contrariarem este Código Deontológico, o psicólogo tem o dever de informar os clientes e/ou as terceiras partes relevantes, bem como a Comissão de Ética, fundamentando a sua decisão.
 

4.0 – Integridade

"Os Psicólogos procuram promover a integridade na ciência, ensino e prática da Psicologia. Nestas actividades os psicólogos são honestos, justos e respeitadores dos outros. Procuram esclarecer as partes relevantes quanto aos papéis que desempenham e agem adequadamente em conformidade com esses papéis." – Meta-Código Europeu de Ética
 

4.1 Reconhecimento das Limitações Profissionais

4.1.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve evitar situações que possam levar a juízos enviesados e interfiram com a sua capacidade para o exercício da prática profissional.

4.1.2 – O psicólogo deve procurar apoio profissional e/ou supervisão para a resolução de situações pessoais que possam prejudicar o exercício da profissão.
 

4.2 Honestidade e Rigor

4.2.1 – No exercício da profissão o psicólogo deve reger-se por princípios de honestidade e verdade.

4.2.2 – No exercício da profissão o psicólogo deve assegurar-se que as suas qualificações são entendidas de forma inequívoca pelos outros.

4.2.3 – No exercício da profissão o psicólogo deve, obrigatoriamente, em todos os documentos que elabore, colocar o número da sua carteira profissional.

4.2.4 – O psicólogo não deve utilizar, para o exercício da profissão, locais em que sejam desenvolvidas outras práticas que afectem a imagem da psicologia.

4.2.5 – No exercício da profissão o psicólogo acorda, na fase inicial da relação, os honorários. Estes não podem ser condicionados pelos resultados da sua intervenção profissional.

4.2.6 – No exercício da profissão, o psicólogo deve avaliar o custo/beneficio para a relação, de qualquer bem material que lhe seja proposto, para além do contratualmente estabelecido.

4.2.7 – No exercício da profissão, o psicólogo deve ser objectivo perante terceiras partes relevantes, acerca das suas obrigações sob o Código Deontológico, e assegurar-se que todas as partes envolvidas estão conscientes dos seus direitos e responsabilidades.

4.2.8 – No exercício da profissão, o psicólogo deve assegurar que terceiras partes relevantes ou outros (pessoas ou entidades) estão conscientes de que as suas principais responsabilidades são, geralmente, para com o cliente.

4.2.9 – No exercício da profissão o psicólogo deve ser rigoroso na selecção das suas fontes de informação relevante para o seu trabalho.

4.2.10 – No exercício da profissão, o psicólogo deve ter consciência dos limites das suas apreciações e das hipóteses alternativas de interpretação destas. Deve também ter estes aspectos em conta na comunicação com o cliente e terceiras partes relevantes.

4.2.11 – O psicólogo deve expressar as suas opiniões profissionais de forma devidamente fundamentada.

4.2.12 – O psicólogo, sempre que faça afirmações ou se envolva em actividades públicas, deve transmitir de forma inequívoca se está a agir enquanto cidadão individual, membro de uma organização ou grupos específico, ou como representante da disciplina de Psicologia.

4.2.13 – Em todos os locais em que se exerça a prática da psicologia deve estar disponível a tradução portuguesa da Carta Ética Europeia fornecida pelas associações. Esta deve ser requerida junto das associações.
 

4.2.14 Publicitação de Serviços

4.2.14.1 – No exercício da profissão, o psicólogo só pode publicitar o seu titulo profissional, áreas e técnicas utilizadas.

4.2.14.2 – Ao psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos ou nos seus honorários. Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização de técnicas inadequadas ou cientificamente insustentadas.

4.2.14.3 – Para publicitar os seus serviços, o psicólogo deve utilizar meios adequados, legítimos e não agressivos.
 

4.3 Franqueza e Sinceridade

4.3.1 – No exercício da profissão, o psicólogo deve fornecer aos seus clientes e terceiras partes relevantes, de forma clara e exacta, informação sobre a natureza, os objectivos e os limites dos seus serviços.

4.3.2 – No exercício da profissão, o psicólogo tenta, por todos os meios possíveis, minimizar a ocorrência de erro. Se este ocorrer deve, de forma clara e inequívoca, accionar os mecanismos para a sua correcção.

4.3.3 – No exercício da profissão, o psicólogo evita todas as formas de logro na sua conduta profissional.
 

4.4 Conflito de Interesses e Exploração

4.4.1 – O psicólogo evita, sempre que possível, estabelecer uma relação profissional com pessoas ou entidades com quem tenha qualquer outro tipo de relação que interfira negativamente na qualidade e rigor do seu trabalho.

4.4.2 – O psicólogo não deve aceitar um novo contrato que desencadeie um conflito de interesses com um contrato vigente.

4.4.3 – O psicólogo deve evitar o estabelecimento de relações pessoais com os seus clientes. Em circunstâncias específicas em que tal não seja possível, deve estar consciente da necessidade de manter um distanciamento adequado e de accionar mecanismos activos de protecção que salvaguardem os interesses da relação profissional.

4.4.4 – O psicólogo não estabelece nenhuma relação de natureza sexual com os seus clientes.

4.4.5 – O psicólogo tem em conta que após o fim formal da relação profissional, pelas características desta, se podem manter conflitos de interesses ou situações de desequilíbrio de poder. Nessas circunstâncias as obrigações profissionais do psicólogo mantêm-se.

4.4.6 – No exercício da profissão, o psicólogo não pode utilizar as suas relações profissionais com os clientes com o objectivo de promover os seus interesses pessoais ou de terceiros.
 

4.5 Relações entre Colegas

4.5.1 – As relações entre os psicólogos devem basear-se nos princípios de respeito recíproco, lealdade e solidariedade.

4.5.2 – O psicólogo deve apoiar os colegas que lhe solicitem ajuda para situações relacionadas com a prática profissional.

4.5.3 – Quando o psicólogo tem conhecimento de uma conduta deontologicamente incorrecta por parte de um colega deve, de forma fundamentada, apresentar-lhe a sua crítica e tentar, com ele, estabelecer formas para a corrigir. Se esta conduta se mantiver deve informar a Comissão de Ética dando disso conhecimento ao colega.

4.5.4 – O psicólogo deve sempre informar a Comissão de Ética se a conduta deontologicamente incorrecta do colega tiver graves repercussões para o cliente ou terceiras partes relevantes.

4.5.5 – A gravidade da conduta de um colega, com severas repercussões para um cliente, pode conferir um carácter de urgência à situação, o que permitirá o recurso directo à comissão de Ética.

4.5.6 – Sempre que a informação obtida pelo psicólogo, da existência de uma conduta deontologicamente incorrecta por parte do colega, seja obtida num contexto de uma relação profissional com um cliente ou terceira parte relevante, o psicólogo deve avaliar de forma fundamentada as implicações da quebra de confidencialidade, antes de iniciar qualquer acção perante essa conduta.

 


[Home] [Up] [Comentαrios] [Pesquisar] [Mapa do Site]

Envie mensagem para  webmaster@appcpc.com  sobre assuntos referentes ao funcionamento deste site

A Associaηγo Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa e de Counselling ι membro da
Network of The European Associations for Person-Centred and Experiential Psychotherapy and Counselling e da World Association for Person-Centred and Experiential Psychotherapy and Counselling

Copyright © 2001-2008 Associaηγo Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa e de Counselling
 


LiquidWeb