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Estatutos

 

Artigo Primeiro

A Associação adopta a denominação de "Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa e Counselling", tem a sua sede na Avenida Estados Unidos da América, 137 - 7º Dto em Lisboa e tem duração ilimitada, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo Segundo

Um - A Associação não tem fins lucrativos e tem por objecto a pesquisa cultural e científica, desenvolvimento de acções de formação, divulgação e aplicação da psicoterapia centrada no cliente, da abordagem centrada na pessoa e de couselling.

Dois - O objectivo referido no número anterior poderá ser prosseguido pelas formas consideradas adequadas pelo Conselho de direcção, em particular:

---a) Estabelecendo contactos com todas as entidades públicas e privadas, assim como com os investigadores ou profissionais particulares interessados nos problemas da saúde;

---b) Estabelecendo um código deontológico;

---c) Formulando directivas relativas à qualificação profissional dos sócios;

---d) Protegendo os direitos dos sócios, nomeadamente criando e mantendo actualizado um anuário profissional, subdividido em actividades (Psicoterapia, couselling, psicologia clínica, desenvolvimento das organizações, medicina humanista, serviço social, psicologia da educação, psiquiatria, etc.);

---e) Contribuindo para a publicação de revistas, livros e artigos científicos;

---f) Aderindo às organizações nacionais e internacionais que tenham fins semelhantes e de quaisquer outras que se considerem vitais para a realização do objecto social;

---g) Protegendo os interesses profissionais dos sócios, tendo presente as normas e a legislação portuguesa.

Três - A Associação é apolítica e não confessional.

Artigo Terceiro

Um - A Associação tem as seguintes categorias de sócios:

---a) Sócios fundadores, que são aqueles que subscrevem o acto de constituição da Associação;

---b) Sócios efectivos, que são aqueles que venham a ser admitidos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, por partilharem os interesses e empenhos estatutários.

---c) Sócios honorários, que são todos aqueles a quem a Assembleia Geral conceda este título, por proposta do Conselho de Direcção, pelos especiais serviços prestados à Associação ou em função de eminentes méritos profissionais.

Dois - O Conselho de Direcção proporá para cada exercício o valor da jóia de admissão e da quotização anuais, bem como o montante de eventuais contribuições extraordinárias, e fixa as modalidades de pagamento.

Três - Os sócios honorários estão isentos do pagamento de qualquer quotização.

Quatro - Os sócios que tenham a sua quotização em atraso, para além de um ano, poderão, depois de declarados em mora, perder a sua qualidade de sócios, nos termos do Artigo Décimo Sexto destes estatutos.

Cinco - Constitui igualmente motivo de perda da qualidade de sócio, a operar nos termos do Artigo Décimo Sexto, o comportamento julgado contrário aos interesses da Associação ou prejudicial à sua imagem científica ou profissional.

Artigo Quarto

Os órgãos sociais da Associação são os seguintes:

---a) A Direcção;

---b) Assembleia Geral;

---c) Conselho Fiscal;

Artigo Quinto

Um - O Presidente da Associação é eleito para o mandato de três anos numa lista conjunta com os demais membros do Conselho de direcção ao qual presidirá.

Dois - Se o Presidente entender necessário, poderá nomear um Vice-Presidente, o qual o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

Três - O Presidente assegura a representação legal da Associação e dá execução, coadjuvado pelo Secretário, às decisões do Conselho de Direcção.

Quatro - O Presidente pode, sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, delegar toda ou parte de seus poderes noutros membros do Conselho.

Artigo Sexto

Um - A Direcção é composto por número impar de membros no mínimo três e no máximo cinco membros, eleitos nos termos do artigo anterior.

Dois – A Direcção reúne sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros assim o entendam, e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano.

Artigo Sétimo

Um – Constituem atribuições da Direcção:

---a) Executar as directivas e programas aprovados pela Assembleia Geral;

---b) Propor à Assembleia Geral, o valor da jóia de admissão, os montantes das quotizações anuais bem como eventuais contribuições do extraordinárias, competindo-lhe ainda definir as modalidades de pagamento

---c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom e normal funcionamento da Associação;

---d) Estabelecer os regulamentos internos, se os considerar oportunos;

---e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas de cada ano de exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte;

---f) Nomear o Secretário e o Tesoureiro da Associação;

Dois - A Direcção tem todos os poderes de administração ordinária e extraordinária, podendo, nomeadamente, abrir contas correntes, obter e utilizar garantias, empréstimos bancários de toda natureza podendo ainda efectuar operações financeiras que melhor entender, a nível nacional ou com o estrangeiro.

Artigo Oitavo

Um - As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos seus membros, dispondo o Presidente de voto de qualidade e desempate em todas as matérias sobre as quais este órgão haja que prenunciar-se.

Dois - Poderão os membros do Conselho fazer-se representar nas respectivas reuniões através de outro membro mandatado por escrito, não podendo, todavia cada um deles representar mais do que um outro.

Três – A Direcção poderá delegar tarefas em terceiros, inclusive em pessoas ou entidades estranhas à Associação, sempre que nisso haja vantagem ou lho seja exigido.

Artigo Nono

O Tesoureiro que será nomeado pelo Presidente poderá ser ou não sócio da Associação, a ele competindo assegurar a organização contabilística da Associação e preparar o relatório, contas e orçamento à apresentar anualmente à Assembleia.

Artigo Décimo

Um - Na Assembleia Geral tem assento a totalidade dos sócios, fundadores efectivos e honorários, exigindo-se dos que a elas estão obrigados as quotas regularizadas.

Dois -A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente coadjuvado por dois secretários eleitos por um período de três anos.

Três - A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do relatório e contas e do orçamento do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.

Quatro - A Assembleia Geral reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Associação, pelo Conselho de Direcção ou por um quinto dos Associados.

Artigo Décimo Primeiro

A Assembleia Geral tem as seguintes funções:

---a) Eleger a Mesa da Assembleia, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;

---b) Aprovar o relatório e contas, bem como o orçamento para cada ano, apresentados pelo Conselho de Direcção;

---c) Aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre os documentos referidos na alínea anterior;

---d) Admitir novos membros e fixar o número de membros que a compõem, podendo estabelecer limites, a respeitar pelo Conselho de Direcção, nos casos de admissão de novos sócios.

---e) Fixar as directivas e programas da Associação;

---f) Deliberar sobre todas as matérias que sejam, nos termos legais, sujeitas à sua apreciação.

---g) Deliberar fixando as quotizações e jóia de admissão.

Artigo Décimo Segundo

Um - A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente através de carta enviada a todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias.

Dois - Da convocação deve constar a ordem dos trabalhos, bem como a data da segunda convocação, sujeita a uma dilação mínima de 30 minutos, para a eventualidade da primeira reunião não se realizar por falta de quorum.

Três - A Assembleia, na primeira convocação, pode funcionar estando presentes cinquenta por cento dos sócios com direito a voto e, na segunda convocação, com qualquer número de presentes.

Quatro - A Assembleia Geral delibera por maioria simples.

Cinco - Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta mandadeira, não podendo, todavia cada sócio representar mais do que dois sócios.

Artigo Décimo Terceiro

Um - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos por três anos, de entre os sócios da Associação, competindo-lhe em especial elaborar anualmente parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral.

Artigo Décimo Quarto

A admissão de sócio faz-se mediante pedido escrito dirigido pelo candidato à Direcção, o qual comunicará a sus decisão, igualmente, por escrito, e logo após obtida a deliberação da Assembleia Geral nos termos do Artigo Décimo Primeiro, alínea d).

Artigo Décimo Quinto

A perda da qualidade de sócio, verificados que estejam os pressupostos referidos no Artigo Quarto, números quatro e cinco, será decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, exigindo-se para o efeito maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes e convocados para o efeito.

Artigo Décimo Sexto

Um – O património social é constituído por todos os bens que a associação adquira, independentemente do título a que o faça.

Dois – As receitas da Associação são constituídas pelas quotizações, por eventuais contribuições extraordinárias e pelos donativos, legados e quaisquer outras contribuições feitas à Associação por organismos, entidades ou pessoas singulares, a título de liberalidade, sob reserva de aceitação pela Direcção.

Três – Todos os proventos obtidos serão afectos à prossecução do escopo social sendo eventuais défices verificados cobertos por contribuições extraordinárias dos Associados aprovadas em Assembleia Geral.

 

Artigo Décimo Sétimo

As alterações aos estatutos e a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

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