

Artigo Primeiro
A Associação adopta a denominação de
"Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa e Counselling",
tem a sua sede na Avenida Estados Unidos da América, 137 - 7º Dto em Lisboa e
tem duração ilimitada, contando-se o seu início a partir de hoje.
Artigo Segundo
Um - A Associação não tem fins
lucrativos e tem por objecto a pesquisa cultural e científica, desenvolvimento
de acções de formação, divulgação e aplicação da psicoterapia centrada
no cliente, da abordagem centrada na pessoa e de couselling.
Dois - O objectivo referido no número
anterior poderá ser prosseguido pelas formas consideradas adequadas pelo
Conselho de direcção, em particular:
---a) Estabelecendo contactos com todas as
entidades públicas e privadas, assim como com os investigadores ou
profissionais particulares interessados nos problemas da saúde;
---b) Estabelecendo um código deontológico;
---c) Formulando directivas relativas à
qualificação profissional dos sócios;
---d) Protegendo os direitos dos sócios,
nomeadamente criando e mantendo actualizado um anuário profissional,
subdividido em actividades (Psicoterapia, couselling, psicologia clínica,
desenvolvimento das organizações, medicina humanista, serviço social,
psicologia da educação, psiquiatria, etc.);
---e) Contribuindo para a publicação de
revistas, livros e artigos científicos;
---f) Aderindo às organizações nacionais
e internacionais que tenham fins semelhantes e de quaisquer outras que se
considerem vitais para a realização do objecto social;
---g) Protegendo os interesses
profissionais dos sócios, tendo presente as normas e a legislação portuguesa.
Três - A Associação é apolítica e não
confessional.
Artigo Terceiro
Um - A Associação tem as seguintes
categorias de sócios:
---a) Sócios fundadores, que são aqueles
que subscrevem o acto de constituição da Associação;
---b) Sócios efectivos, que são aqueles
que venham a ser admitidos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de
Direcção, por partilharem os interesses e empenhos estatutários.
---c) Sócios honorários, que são todos
aqueles a quem a Assembleia Geral conceda este título, por proposta do Conselho
de Direcção, pelos especiais serviços prestados à Associação ou em função
de eminentes méritos profissionais.
Dois - O Conselho de Direcção proporá
para cada exercício o valor da jóia de admissão e da quotização anuais, bem
como o montante de eventuais contribuições extraordinárias, e fixa as
modalidades de pagamento.
Três - Os sócios honorários estão
isentos do pagamento de qualquer quotização.
Quatro - Os sócios que tenham a sua
quotização
em atraso, para além de um ano, poderão, depois de declarados em mora, perder
a sua qualidade de sócios, nos termos do Artigo Décimo Sexto destes estatutos.
Cinco - Constitui igualmente motivo de
perda da qualidade de sócio, a operar nos termos do Artigo Décimo Sexto, o
comportamento julgado contrário aos interesses da Associação ou prejudicial à sua imagem
científica ou profissional.
Artigo Quarto
Os órgãos sociais da Associação são os
seguintes:
---a) A Direcção;
---b) Assembleia Geral;
---c) Conselho Fiscal;
Artigo Quinto
Um - O Presidente da Associação é eleito
para o mandato de três anos numa lista conjunta com os demais membros do
Conselho de direcção ao qual presidirá.
Dois - Se o Presidente entender necessário,
poderá nomear um Vice-Presidente, o qual o substituirá em caso de ausência ou
impedimento.
Três - O Presidente assegura a representação
legal da Associação e dá execução, coadjuvado pelo Secretário, às decisões
do Conselho de Direcção.
Quatro - O Presidente pode, sem prejuízo
do disposto no número dois deste artigo, delegar toda ou parte de seus poderes
noutros membros do Conselho.
Artigo Sexto
Um - A Direcção é composto por número
impar de membros no mínimo três e no máximo cinco membros, eleitos nos termos
do artigo anterior.
Dois – A Direcção reúne sempre que o
Presidente ou a maioria dos seus membros assim o entendam, e, em qualquer caso,
pelo menos uma vez por ano.
Artigo Sétimo
Um – Constituem atribuições da Direcção:
---a) Executar as directivas e programas
aprovados pela Assembleia Geral;
---b) Propor à Assembleia Geral, o valor
da jóia de admissão, os montantes das quotizações anuais bem como eventuais
contribuições do extraordinárias, competindo-lhe ainda definir as modalidades
de pagamento
---c) Tomar todas as medidas necessárias
ao bom e normal funcionamento da Associação;
---d) Estabelecer os regulamentos internos,
se os considerar oportunos;
---e) Apresentar anualmente à Assembleia
Geral o relatório e contas de cada ano de exercício, bem como o orçamento
para o ano seguinte;
---f) Nomear o Secretário e o Tesoureiro
da Associação;
Dois - A Direcção tem todos os poderes de
administração ordinária e extraordinária, podendo, nomeadamente, abrir
contas correntes, obter e utilizar garantias, empréstimos bancários de toda
natureza podendo ainda efectuar operações financeiras que melhor entender, a nível
nacional ou com o estrangeiro.
Artigo Oitavo
Um - As decisões do Conselho de Direcção
são tomadas por maioria simples dos seus membros, dispondo o Presidente de voto
de qualidade e desempate em todas as matérias sobre as quais este órgão haja
que prenunciar-se.
Dois - Poderão os membros do Conselho
fazer-se representar nas respectivas reuniões através de outro membro
mandatado por escrito, não podendo, todavia cada um deles representar mais do
que um outro.
Três – A Direcção poderá delegar
tarefas em terceiros, inclusive em pessoas ou entidades estranhas à Associação,
sempre que nisso haja vantagem ou lho seja exigido.
Artigo Nono
O Tesoureiro que será nomeado pelo
Presidente poderá ser ou não sócio da Associação, a ele competindo
assegurar a organização contabilística da Associação e preparar o relatório,
contas e orçamento à apresentar anualmente à Assembleia.
Artigo Décimo
Um - Na Assembleia Geral tem assento a
totalidade dos sócios, fundadores efectivos e honorários, exigindo-se dos que
a elas estão obrigados as quotas regularizadas.
Dois -A Mesa da Assembleia Geral é
constituída pelo Presidente coadjuvado por dois secretários eleitos por um período
de três anos.
Três - A Assembleia Geral reúne
ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do relatório
e contas e do orçamento do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho
Fiscal.
Quatro - A Assembleia Geral reunirá sempre
que convocada pelo Presidente da Associação, pelo Conselho de Direcção ou
por um quinto dos Associados.
Artigo Décimo Primeiro
A Assembleia Geral tem as seguintes funções:
---a) Eleger a Mesa da Assembleia, o
Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
---b) Aprovar o relatório e contas, bem
como o orçamento para cada ano, apresentados pelo Conselho de Direcção;
---c) Aprovar o parecer do Conselho Fiscal
sobre os documentos referidos na alínea anterior;
---d) Admitir novos membros e fixar o número
de membros que a compõem, podendo estabelecer limites, a respeitar pelo
Conselho de Direcção, nos casos de admissão de novos sócios.
---e) Fixar as directivas e programas da
Associação;
---f) Deliberar sobre todas as matérias
que sejam, nos termos legais, sujeitas à sua apreciação.
---g) Deliberar fixando as quotizações e
jóia de admissão.
Artigo Décimo Segundo
Um - A Assembleia Geral é convocada pelo
seu Presidente através de carta enviada a todos os sócios com antecedência mínima
de quinze dias.
Dois - Da convocação deve constar a ordem
dos trabalhos, bem como a data da segunda convocação, sujeita a uma dilação
mínima de 30 minutos, para a eventualidade da primeira reunião não se
realizar por falta de quorum.
Três - A Assembleia, na primeira convocação,
pode funcionar estando presentes cinquenta por cento dos sócios com direito a
voto e, na segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Quatro - A Assembleia Geral delibera por
maioria simples.
Cinco - Qualquer sócio pode fazer-se
representar por outro, mediante simples carta mandadeira, não podendo, todavia
cada sócio representar mais do que dois sócios.
Artigo Décimo Terceiro
Um - O Conselho Fiscal é constituído por
três membros, eleitos por três anos, de entre os sócios da Associação,
competindo-lhe em especial elaborar anualmente parecer sobre o relatório e
contas a submeter à Assembleia Geral.
Artigo Décimo Quarto
A admissão de sócio faz-se mediante
pedido escrito dirigido pelo candidato à Direcção, o qual comunicará a sus
decisão, igualmente, por escrito, e logo após obtida a deliberação da
Assembleia Geral nos termos do Artigo Décimo Primeiro, alínea d).
Artigo Décimo Quinto
A perda da qualidade de sócio, verificados
que estejam os pressupostos referidos no Artigo Quarto, números quatro e cinco,
será decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, exigindo-se
para o efeito maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes e
convocados para o efeito.
Artigo Décimo Sexto
Um – O património social é constituído
por todos os bens que a associação adquira, independentemente do título a que
o faça.
Dois – As receitas da Associação são
constituídas pelas quotizações, por eventuais contribuições extraordinárias
e pelos donativos, legados e quaisquer outras contribuições feitas à Associação
por organismos, entidades ou pessoas singulares, a título de liberalidade, sob
reserva de aceitação pela Direcção.
Três – Todos os proventos obtidos serão
afectos à prossecução do escopo social sendo eventuais défices verificados
cobertos por contribuições extraordinárias dos Associados aprovadas em
Assembleia Geral.
Artigo Décimo Sétimo
As alterações aos estatutos e a dissolução
da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos
os associados.
